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15° edição do Natal da Vida

Um importante passo para o setor vocacional de nossa diocese e para a vida de oito de nossos seminaristas será dado no dia 25 de outubro, quando Dom Zeno, nosso bispo.

ADMISSÃO ÀS ORDENS SACRAS

O rito de Admissão às Ordens Sacras destina-se a que o aspirante ao Diaconato ou ao Presbiterato manifeste publicamente a sua vontade de se doar a Deus e à Igreja, para exercer a Ordem Sagrada. A Igreja, aceitando esta doação, escolhe-o e chama-o, a fim de se preparar para receber a Sagrada Ordem, passando assim a ser contado legitimamente entre os candidatos ao Diaconato e ao Presbiterato” ( cf. Cerimonial dos Bispos n. 479).

MINISTÉRIO DE LEITOR

“O Leitor é instituído para a função que lhe é própria, de ler a palavra de Deus nas assembleias litúrgicas. Por isso mesmo, na Missa e nas demais acções sagradas, será ele a fazer as leituras da Sagrada Escritura (com excepção, porém, do Evangelho na falta do salmista, será ele a recitar o salmo entre as leituras; quando não houver diácono ou cantor, será ele a enunciar as intenções da oração universal; a dirigir o canto e a orientar a participação do povo fiel; a preparar os fiéis para a recepção digna dos Sacramentos. Poderá, além disso, na medida em que for necessário, ocupar-se da preparação de outros fiéis que, por encargo temporário, devam ler a Sagrada Escritura nas acções litúrgicas. Para poder desempenhar-se destas funções, cada vez com maior aptidão e perfeição, procure meditar com assiduidade a Sagrada Escritura” (cf. Ministeria Quaedam, n. V).

MINISTÉRIO DE ACÓLITO

O Acólito é instituído para ajudar o Diácono e para servir o Sacerdote. É sua função, portanto, cuidar do serviço do altar; auxiliar o Diácono e o Sacerdote nas ações litúrgicas, sobretudo na celebração da Missa; distribuir, como ministro extraordinário, a Sagrada Comunhão, todas as vezes que os ministros de que se trata no cân. 845 do Código de Direito Canônico faltarem ou não o puderem fazer, por motivo de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral, ou todas as vezes que o número dos fiéis que se aproximam da Sagrada Mesa for tão elevado, que possa vir a ocasionar uma demora excessiva da celebração da Missa. Pode ainda ser-lhe mandado, em circunstâncias extraordinárias, que exponha publicamente o Santíssimo Sacramento à adoração dos fiéis, e depois o reponha; não pode, porém, dar a bênção ao povo. Na medida em que for necessário, poderá também cuidar da instrução de outros fiéis que, por um encargo temporário, devam ajudar o sacerdote ou o diácono nas acções litúrgicas, levando o missal, a cruz, as velas, etc., ou exercendo outras funções deste género. Desempenhará mais dignamente estes ofícios, se participar na Santíssima Eucaristia, cada vez com uma piedade mais ardente, alimentando-se dela e procurando alcançar um conhecimento da mesma sempre mais profundo (cf. Ministeria Quaedam, n. VI).

Autor(a): PASCOM NH

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