A NOVA ECLESIOLOGIA A PARTIR DO CONCÍLIO VATICANO II – parte 2

2. O POVO DE DEUS

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A Lumen Gentium, no seu capítulo II, trata sobre um novo povo de Deus inserido em uma nova aliança. Chamado de Igreja de Cristo (Mt 16,18), o novo povo segue buscando a cidade futura como o antigo Israel busca Jerusalém, em meio a uma caminhada vista como um êxodo atualizado que, também como o antigo, é cheio de tentações e provas contra os quais a graça de Deus vêm em auxilio e se apresenta como consolo, mas que, contudo, só receberá a salvação quando passar pela cruz, permanecendo fiel como a esposa do Senhor (LG 9).

Este povo – o qual é constituído por bispos, presbíteros, religiosos e leigos – é portador do sacerdócio comum, que advém de seu batismo em nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, pelo qual também é consagrado para se tornar um edifício espiritual, a fim de que por todas as suas obras ofereça sacrifícios espirituais e proclame a glória de Deus. Importante se faz reconhecer que aqui se fala da totalidade dos fiéis cristãos batizados validamente, não apenas dos sacerdotes ou dos ministros ordenados. A índole secular está incluída, portanto, dentre aqueles todos que devem exercer um sacerdócio comum suficiente para torna-los aptos a erigirem sacrifícios de louvores a Deus. O concílio aponta ainda a missão destes fiéis todos: sendo discípulos de Cristo devem perseverar juntos na oração e louvor (cf. At 2,42-47), oferecer-se como hóstias vivas e agradáveis a Deus (cf. Rm 12,1), darem testemunho de Cristo em toda parte e falarem da esperança da vida eterna (cf. 1Pd 3,15)1.

Com o novo conceito Povo de Deus, o concílio conseguiu em seus documentos enquadrar a Igreja na totalidade da história da salvação e da história civil da humanidade, além de trabalhar melhor a questão da salvação dos fiéis cristãos. “Contra as tendências individualistas em termos de salvação, ele conseguiu deixar claro que Deus não salva as pessoas individualmente, independentemente de toda e qualquer interligação, mas as vocaciona e santifica como comunidade, ou seja, como povo de Deus”2.

A importância deste pensamento todo, além do senso comunitário entre os leigos, é que a partir de então o laicato, de forma especial por ser conveniente ao nosso estudo, deixa também de estar contraposto ao ministério ordenado. Já não há ideia de competitividade, oposição, incompatibilidade ou disputa entre o sacerdócio comum de todos os fiéis e o sacerdócio ministerial dos ordenados, assim como não há disputas ou individualismos entre as diferentes funções ministeriais no ambiente da Igreja. Apesar de suas distinções que se dão pela natureza de suas missões, bem como das suas funções específicas na missão da Igreja, ordenando-se um para o outro, participando em conjunto de igual dignidade do sacerdócio único de Cristo cabeça.

Sobre a diversidade e a igualdade dos membros do Povo de Deus, o Código de Direito Canônico (CIC) tem a dizer:

“Por instituição divina, há entre os fiéis na Igreja ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos; e os outros fiéis

são também denominados leigos. Em ambas as categorias há fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos mediante votos

ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e aprovados pela Igreja, consagram-se no seu modo especial, a Deus e servem à missão

salvífica da Igreja; seu estado, embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja, pertence, não obstante, à sua vida e santidade.

Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em Cristo, vigora, no que se refere aa dignidade e atividade, uma verdadeira igualdade,

pela qual todos, segundo a condição e os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do Corpo de Cristo. (CIC 207-208).”

Nas notas de rodapé referentes aos mesmos cânones, está expressa a necessidade de explicação sobre os números em questão não se refere às funções específicas que correspondem a cada membro, mas sim à colaboração de todos na edificação da Igreja3.

A propósito de garantir a compreensão da missão dos fiéis e do que significa a edificação mencionada da Igreja, o mesmo código traz, no cânon 211, a norma que estabelece que os fiéis têm o direito e o dever, simultaneamente, de trabalhar com empenho para que o anúncio divino da Salvação chegue sempre mais a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo. Também na mesma esteira, o cânon 216 do CIC aponta para o direito que os fiéis todos têm de promover e sustentar a atividade apostólica, segundo o próprio estado e condição, ainda que passiva de autorização das autoridades eclesiais. Certamente, já se pode concluir o fato de que os fiéis leigos gozam de mesma dignidade da qual provém mesmos direitos e deveres diante da mesma missão na Igreja, mas com distinção de funções e ministérios.

Pe. Cléber Rodrigues

Na próxima semana, leia a parte 3 deste artigo.

REFERÊNCIAS:

1. Cf. Lumen Gentium, n. 10.

2. KASPER, W. A Igreja Católica: Essência, realidade, missão, p. 170.

3. Nota de rodapé referente ao cânon 208. Cf. Código de Direito Canônico, p. 93.

Texto extraído do Trabalho de Conclusão de Curso de Teologia: OS NOVOS MOVIMENTOS ECLESIAIS COMO RESPOSTA AOS DESAFIOS ATUAIS – PE. CLÉBER JOSÉ RODRIGUES – PUCRS/2019.

Autor(a): Pe. Cléber Rodrigues

Direitos da Imagem: ASCOM NH

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