logo-dnh-horizontal-negativo-0500

Inicia hoje a Semana de Oração pela Unidade dos Cristãos

Por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica

Bispo Diocesano de Novo Hamburgo

Decreto de Declaração de Pena Canônica

Notificação sobre o abandono público da fé católica e da comunhão da Igreja por parte do Padre Marcos Pacheco dos Santos e sua atual situação canônica.

Exorto os fiéis para que sejam “solícitos em guardar a unidade do Espírito pelo vínculo da paz” (Ef 4, 3).

Queridos diocesanos e diocesanas, há um pouco mais de uma semana, nossa amada Igreja Particular de Novo Hamburgo vive um dos momentos mais tristes de sua história: o abandono público da fé católica e da comunhão da Igreja por parte de um de seus presbíteros, o Padre Marcos Pacheco dos Santos. Vendo-me obrigado a declarar a pena canônica na qual o sacerdote livremente incorreu e desejando dissipar toda confusão e inverdades, acho por bem explicar-lhes, resumidamente, todo o desenrolar desse triste acontecimento.

Desde minha chegada à Diocese de Novo Hamburgo, pude perceber e valorizar o particular carisma de grande comunicador do referido presbítero. Aliás, inúmeras vezes solicitei-lhe que colocasse a serviço da ação evangelizadora na Diocese os dons que de Deus recebeu. É inegável que, no decorrer do exercício legítimo de seu ministério, foi instrumento do Senhor na vida de tantas pessoas. Por isso mesmo, não escondo minha grande tristeza diante de suas últimas obstinadas decisões. Sofro como um pai que vê seu filho partir.

Nos últimos anos, sem deixar de reconhecer o valor de seu trabalho, solicitei ao Padre Marcos, sempre num clima fraterno e amistoso, que estivesse atento às orientações pastorais, litúrgicas e administrativas da Igreja, sem nunca esconder-lhe alguns pontos que exigiam de sua parte maior atenção e verdadeira mudança. As minhas advertências, contudo, nunca tiveram um caráter coercitivo, isto é, de repressão. Sempre foi meu desejo que o referido presbítero estivesse realizado no exercício de seu ministério.

Apesar de todos os meus esforços, apesar de toda minha solicitude e paciência, um Padre do meu presbitério não só quebrava a promessa que fez no dia da sua ordenação, de respeitar e obedecer ao seu Bispo, mas rompia a comunhão com o próprio Sucessor de Pedro, “perpétuo e visível princípio da unidade da Igreja Católica” (Constituição Dogmática Lumen Gentium, n. 23a) e com os membros da Igreja que lhe são sujeitos. Trata-se de um evidente ato cismático (cf. Cânon 751, do Código de Direito Canônico).

Como se não bastasse, Padre Marcos, em entrevistas concedidas aos diversos meios de comunicação, negou pertinazmente verdades que se devem crer com fé divina e católica, cometendo verdadeiro ato herético (cf. Cânon 751, do Código de Direito Canônico):

Negou a doutrina da Igreja que afirma “que não é apenas através da Escritura que a Igreja deriva sua certeza a respeito de tudo o que foi revelado”, e negou também que “Escritura e Tradição devem ser aceitas e veneradas com igual sentimento de piedade e reverência” (Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 9). Negou, de igual modo, “que, segundo o sapientíssimo plano divino, a Sagrada Tradição, a Sagrada Escritura e o Magistério da Igreja estão de tal maneira entrelaçados e unidos, que um não tem consistência sem os outros, e que juntos, cada qual a seu modo, sob a ação do mesmo Espírito Santo, contribuem eficazmente para a salvação das almas” (Constituição Dogmática Dei Verbum, n. 10c);

Negou, insistentemente, que “a única Igreja de Cristo, que no Símbolo confessamos una, santa, católica e apostólica, (…) constituída e organizada neste mundo como uma sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele” (Constituição Dogmática Lumen gentium, n. 8b). Reiteradas vezes apresentou a Igreja governada visivelmente pelo Papa e pelos Bispos em comunhão com ele como sendo uma em meio a tantas outras.

O Padre Marcos, portanto, sem que em nada dependesse de algum decreto meu, se colocou fora da comunhão eclesial. Ele incorreu no delito de que fala o Cânon 1364 do Código de Direito Canônico, isto é, seus atos de apostasia, cisma e heresia comportam a excomunhão automática (cf. Cânon 1331, § 1º).

A excomunhão é prática presente nas primeiras comunidades cristãs, atestada inclusive pelo Novo Testamento (Mt 18, 17; Gl 1, 8). Trata-se da última etapa da “correção fraterna”. As portas da Igreja não se fecham para o Padre Marcos. Antes, estão abertas para que ele possa ouvir a Palavra de Deus, meditá-la com gravidade e decidir-se por um caminho de arrependimento e conversão. A excomunhão é uma pena medicinal, ou seja, um remédio forte para que a pessoa tome consciência de seu erro e, arrependida, recobre a saúde espiritual.

Dessa forma, queridos diocesanos e diocesanas, peço-lhes que intensifiquem suas orações pelo Padre Marcos. Desejo que, em cada Paróquia da Diocese, num dos próximos dias, antes do Natal, seja rezada a Santa Missa pela Igreja local (cf. Missal Romano, pág. 880). Suplico, ainda, em nome do Senhor, que não haja nenhum tipo de ofensa à pessoa do Padre Marcos. Que ele possa perceber que, apesar de tudo, a Igreja Católica, constituída por Cristo sobre a terra como comunidade visível e espiritual (cf. Constituição Dogmática Lumen Gentium, n. 8a), o espera de braços abertos.

Com as palavras do Apóstolo Paulo, lanço um apelo do coração: “Rogo-vos, irmãos, acautelai-vos dos que provocam dissensões e escândalos, contrariando o ensinamento que aprendestes; afastai-vos deles. Esses tais não servem a Cristo, nosso Senhor, mas ao próprio ventre. Com um palavreado bonito e lisonjeiro, enganam os simples” (Rm 16, 17-18).

No tocante aos sacramentos, é bom ter claro quanto segue: Padre Marcos, celebra ilicitamente o Batismo, a Eucaristia e a Unção dos Enfermos, isto é, esses sacramentos não são realizados de acordo com as normas da Igreja Católica. Se, porém, a sua concepção a respeito dos mesmos sacramentos se distanciar da concepção da doutrina católica, comprometendo a intenção interna de fazer o que a Igreja faz quando os celebra (cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 1128), serão certamente inválidos. No que diz respeito ao Sacramento da Reconciliação, Padre Marcos não tem mais a faculdade de ouvir confissões. Isso significa que não pode mais absolver validamente, a não ser quem se encontra em perigo de morte. Além disso, Padre Marcos não pode mais assistir em nome da Igreja aos matrimônios. Quando pelo menos um dos cônjuges tiver sido batizado na Igreja Católica, será inválido o matrimônio realizado perante sua assistência, pois não será obedecida a forma canônica.

NOTIFIQUE-SE a quem de direito, publique-se e arquive-se.

DADO E PASSADO em Novo Hamburgo, na Cúria da Diocese de Novo Hamburgo, no dia 14 de dezembro de 2018.

Dom Zeno Hastenteufel

Bispo Diocesano

Pe. Eurípedes Ferreira do Nascimento

Chanceler da Cúria

Autor(a): Dom Zeno

Direitos da Imagem: Pascom NH

Tags

Leia também...