Nota de Falecimento | Diácono Marco Aurélio Silva Azevedo

Considerando que uma das funções do Bispo diocesano, como promotor e guardião de toda vida litúrgica da Igreja que lhe foi confiada, exercendo o múnus de santificar o povo de Deus, fomentando todos os fieis a uma participação ativa nas celebrações litúrgicas, principalmente na Eucaristia (cf. Cân. 835

Considerando que, segundo o Direito, o culto cristão, no qual o fiel exerce o sacerdócio comum, ação que procede da fé e nela se apoia, deve ser diligentemente (não vedado, mas) avivado e esclarecido pelos ministros sagrados, de modo especial pelo ministério da palavra, no qual a fé pura e verdadeira nasce e se alimenta (cf. Cân. 836

Considerando que o Augustíssimo Sacramento da Santíssima Eucaristia é o ápice e a fonte de todo o culto e da vida cristã (cf. Cân. 897

Considerando que é dever dos pastores de almas, explicar a doutrina sobre este Tão Sublime Sacramento a todos os fiéis para que se evitem e tão logo e extinga do meio do povo de Deus compreensões errôneas sobre o Sagrado Pão Eucarístico, e possam eles com máxima honra participar ativamente da celebração do Augustíssimo Sacrifício e lhe prestarem culto com suprema adoração (cf. Cân. 898

Considerando que o Codice Iuris Canonici n. 944 §§ 1 e 2 estabelece que a juízo do Bispo diocesano, onde for possível, incremente o testemunho público de veneração para com a Santíssima Eucaristia, determinando normas sobre as procissões e assegurando a participação e a dignidades das mesmas;

VISTO que a devoção ao Santíssimo Sacramento sempre foi amplamente incentivada pela Mãe Igreja como nos recorda o São João Paulo II em sua Carta Dominicae Cenae, 3: A adoração de Cristo neste Sacramento de amor deve se encontrar a sua expressão em diversas formas de devoção eucarística: orações pessoais diante do Santíssimo, horas de adoração, exposições breves, prolongadas, anuais (quarenta horas), bênçãos eucarísticas, procissões eucarísticas e congressos eucarísticos“;

VISTO que “a Eucaristia nos educa para o amor ao próximo de maneira mais profunda e revela qual é o valor que os homens têm aos olhos de Deus;

VISTO que o valor do Culto Eucarístico e a sua força de santificação nas diversas formas de devoção não dependem tanto das mesmas formas preestabelecidas, quanto sobretudo das atitudes interiores (Nt.13, Dominicae Cenae);

PONDERADOS tais reflexões, e concluído que “se o nosso culto eucarístico for autêntico, deverá ele fazer crescer em nós a consciencialização da dignidade de todos e de cada um dos homens, tornando-se o motivo mais profundo da nossa relação com o próximo.

REVOGO o Decreto nº 01/2013, prot. 05/2013, registrado no Livro Geral I Fl. 103v. Assim, “ubi ratio pastoralis suadent” (onde uma razão pastoral o aconselhar), concedemos, com generosidade de carinho, a todo o clero diocesano e ao povo fiel desta Diocese, de modo especial aos sacerdotes e fieis leigos ligados ao movimento da Renovação Carismática Católica a permissão para que, ao final da Celebração Eucarística, possam com alegres canções de louvor, com os lábios e os corações cheios de santa alegria, cantar a fé, abalar a esperança e exultar a caridade na presença do Augustíssimo e Santíssimo Sacramento exposto sobre o altar para Adoração e trasladado em procissão pelo ministro ordenado para que vença a devoção, exulte a pureza de corações e, diante de Cristo Eucarístico, possam sentir brotar gemidos de alegria e de emoção, alegres de chorar cheios de amor, movidos por uma alegria devota para que a dor de cada coração seja temperada com alegria eucarística, que misturada com o choro emocionado de cada coração derretendo-se em lágrimas se transborde de felicidade eterna (cf. Bula Transiturus de Hoc Mundo, PP Urbano IV, 1264, 11 de agosto).

Ressaltamos, todavia, que a Eucaristia nos é dada como um doce memorial, sacrossanto e saudável na qual renovamos nossa gratidão por nossa redenção, afastamo-nos do mal, estabelecemo-nos no bem e, através dela, avançamos na aquisição das virtudes e da graça. não sendo necessário tocar no Corpo Eucarístico, no Ostensório ou no Sacrário para que a Graça Divina seja operante em nós. Por este justo motivo nas procissões com o Augustíssimo Sacramento, sejam nas vias públicas, nos Cenáculos, Congressos ou igrejas permanece a proibição dos fieis leigos tocarem no Ostensório. Os sacerdotes, fazendo uso do ministério da Palavra, eduquem a todos os fiéis das disposições a serem tomadas nas procissões com o Santíssimo Sacramento para que não haja abusos, distorções ou superstições sacrílegas.

Notifique-se a quem de direito, publique-se e arquive-se o presente Decreto de Revogação.

Dado e passado em nossa Câmara Eclesiástica, aos 20 dias do mês de janeiro do ano do Senhor de 2021, memória de São Sebastião mártir, sob Nosso Sinal e selo de Nossa Chancelaria.

Autor(a): Dom Zeno Hastenteufel

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